A Lei Geral de Proteção de Dados, mais conhecida como LGPD (Lei nº 13.709/2018), foi promulgada em 14.08.2018 e entrou em vigor em setembro de 2020, representando um marco na regulação sobre o tratamento de dados pessoais.
A nova legislação trouxe consigo novos conceitos e definições, tendo sido inserido, inclusive, um novo inciso no artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), por meio da Emenda Constitucional nº 115/2022, o qual passou a incluir o: “direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais” no rol dos direitos fundamentais da pessoa humana (CRFB, art. 5º, LXXIX).
No campo do Direito do Consumidor, os dispositivos da LGPD criaram uma nova esfera de proteção ao consumidor, passando a reger situações sob as quais ainda se pairava uma lacuna legislativa.
É justamente em decorrência da rápida evolução dos meios de comunicação e de transmissão de dados que passaram a surgir situações inéditas, como, por exemplo, o vazamento de informações de pessoas físicas de bancos de dados privados e públicos, o compartilhamento de dados de clientes entre empresas, a utilização de informações e preferências pessoais para fins de divulgação e marketing de produtos, dentre outras.
Nesse cenário, por força da LGPD, criase uma maior consciência quanto a direitos antes desconhecidos, sendo cada vez maior, no Brasil, o ajuizamento de demandas judiciais fundamentadas nos preceitos da nova legislação. O “Relatório Painel LGPD nos Tribunais 2023”, desenvolvido por meio de parceria entre o Jusbrasil e o CEDIS IDP, mostra que, entre 2021 e 2022, houve 665 decisões judiciais envolvendo a LGPD, sendo que, entre 2022 e 2023, o número de decisões sobre o tema aumentou para 1.234, um aumento superior a 50% (cinquenta porcento).
Dentre os vários “novos direitos” reconhecidos, pode se destacar, por exemplo, o de o titular não ter seus dados compartilhados entre empresas para fins de marketing, ou, ainda, o de não receber contatos não solicitados após preenchimento de contratos e/ou formulários, a exemplo do que fora discutido em uma ação indenizatória ajuizada contra a Construtora Cyrela (Processo nº 1080233-94.2019.8.26.0100).
No entanto, ainda há muito o que ser explorado. O Poder Judiciário Brasileiro vem tendo os primeiros contatos com os novos preceitos e regras, o que ainda pode gerar decisões conflitantes. Por outro lado, muitos cidadãos ainda não conhecem adequadamente os seus direitos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, podendo não reconhecer as situações lesivas no dia a dia, especialmente aquelas experimentadas nas relações de consumo.
Por parte dos operadores do Direito em geral, exige-se, agora, um novo olhar, para que aprendam a identificar as irregularidades no tratamento de dados pessoais, não apenas ajudando os consumidores a identificarem as lesões, mas também assessorando e conscientizando os controladores dos dados, para que se adequem às novas exigências legislativas.
Sofia Etore Martinhão
Advogada Associada ao escritório Januário Pereira Sociedade de Advogados, desde 2020. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e especialista em Direito Digital e Compliance pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). Atuante nas áreas do Direito Civil, Direito do Consumidor, Empresarial e Trabalhista.
*Texto sob responsabilidade do autor