O tempo de espera, regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ganhou destaque nos últimos anos como tema de intenso debate jurídico e social. Introduzido pela Lei nº 12.619/2012, esse conceito se aplica principalmente aos motoristas profissionais, assegurando-lhes o direito à remuneração por períodos em que ficasse aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, considerando-as como as horas que excediam a jornada normal de trabalho.
Em 2015, através da Lei nº 13.103, que alterou artigo 235-C da CLT, conquanto mantido o conceito de que se refere como o período em que o motorista permanecesse aguardando (tempo de espera), a nova redação excluiu o período de tempo do cômputo da jornada de trabalho e das horas extraordinárias, mantendo-se a indenização com o pagamento do salário-hora normal acrescido de 30%.
Diante da significativa alteração no instituto, no ano de 2015 foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5322, cuja qual fora julgada em 2023, sendo declarado pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da mudança sobre o “tempo de espera”, contabilizando-o como trabalho efetivo e, por conseguinte, influenciando diretamente no cálculo de horas extras e demais direitos trabalhistas.
Contudo, no julgamento, não houve modulação dos efeitos (início e modo de aplicação), resultando no surgimento do direito dos motoristas profissionais ajuizarem ações na Justiça do Trabalho a fim de receberem horas extras relativo à integração do tempo de espera na jornada de trabalho e o excesso do limite diário dos últimos cinco anos, já que o tempo de espera era excluído da jornada de trabalho.
Acontece que a lacuna trazia consigo grande e significativo impacto operacional ao setor de transporte de cargas e de passageiros, sendo estimado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT e Confederação Nacional do Transporte – CNT, o surgimento de um passivo trabalhista superior a R$ 255 bilhões de reais, em decorrência das milhares de ações trabalhistas que seriam ajuizadas para cobrança do direito constitucional.
Por tal razão, na data de 14 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de sua decisão, determinando que a integração do tempo de espera na jornada de trabalho e sua consequente remuneração como horas extraordinárias, no caso de se exceder a jornada limite diária, seja aplicável apenas para data posterior ao julgamento de mérito da respectiva Ação Direta de Inconstitucionalidade, não retroagindo, assim, aos últimos cinco anos, evitando o imenso impacto econômico para as empresas do segmento.
A partir deste recente julgamento, trabalhadores e empregadores devem ficar atentos ao novo regramento a fim de evitar o surgimento de litígios trabalhistas, recomendando-se a consulta de profissionais especializados para melhor análise de cada caso.
Vinicius Ramos Ruy
Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade CERS.
*Texto sob responsabilidade do autor