RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL

As condições climáticas adversas influenciaram muito a produção agrícola no Estado de São Paulo. Na safra 2023/2024 a condição de seca prolongada afetou especialmente o cultivo do amendoim. Segundo informações da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (FAESP) a safra de grãos recuou cerca de 22%.
Essa redução de safra significa grandes prejuízos aos produtores rurais, muitos dos quais se utilizaram de crédito rural para o plantio, colocando em risco o cumprimento das obrigações ajustadas em operações financeiras de crédito rural como o Financiamento de Máquinas e Equipamentos (FINAME), as Cédulas de Produto Rural (CPR), os Custeios e as Cédulas de Crédito Bancário (CCB), inclusive aquelas destinadas a capital de giro.
Diante deste quadro de dificuldades e incertezas, a legislação federal e as normas de crédito do Banco Central do Brasil estabelecem mecanismos de intervenção nestas operações de crédito para possibilitar a flexibilização de obrigações e facilitar o cumprimento dos contratos.
A ocorrência de frustração de safras por fatores adversos, a dificuldade de comercialização dos produtos e eventos prejudiciais ao desenvolvimento das explorações agropecuárias são algumas das hipóteses previstas como motivo para essa flexibilização de obrigações contratuais.
O mutuário que tenha perdido temporariamente a capacidade de pagamento e que comprove a ocorrência destes eventos justificadores da flexibilização de obrigações contratuais pode ter acesso à prorrogação de vencimento de dívidas, modificação no valor de parcelas e de taxa de juros, como forma de garantir o cumprimento do contrato.
Os pedidos de modificação destas obrigações contratuais devem ser apresentados através de um trabalho técnico e jurídico às Instituições Financeiras antes do vencimento das obrigações e no caso de recusa de renegociação dos contratos, estes pedidos podem ser apresentados em ações judiciais. Várias decisões judiciais têm entendido que o alongamento de dívida originada em crédito rural não é uma faculdade da Instituição Financeira e sim um direito do produtor rural, quando preenchidos os requisitos legais.
Além da previsão na legislação federal e nas normas do Banco Central do Brasil, a função social da atividade agropecuária é uma importante aliada do produtor e constitui fundamento jurídico robusto para esta flexibilização contratual.
Recomenda-se aos produtores rurais que estejam nesta situação de dificuldade que procurem um Advogado especializado e de sua confiança para melhores orientações sobre o assunto.

Gabriel A. Ramos Fernandez
Especialista em Direito Processual pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

*Texto sob responsabilidade do autor