Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem promovido uma verdadeira revolução na interpretação e aplicação do Direito do Trabalho ao revisar e reformular entendimentos históricos sobre temas centrais do Direito do Trabalho. As decisões proferidas impactam não apenas o conteúdo das normas, mas também a lógica interpretativa que orientava a Justiça do Trabalho por décadas, refletindo uma guinada ideológica e hermenêutica que tem gerado uma verdadeira queda de braço institucional e aberto uma via para o trabalho dos advogados em Cortes Superiores.
Um dos marcos dessa transformação foi a jurisprudência sobre a terceirização. Em 2018, o STF reconheceu a validade da terceirização de qualquer atividade, inclusive a atividade-fim, contrariando posicionamento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restringia a prática às atividades-meio. Tal decisão alterou profundamente a dinâmica das relações laborais, ampliando o espaço de atuação das empresas prestadoras de serviços e flexibilizando as formas de contratação. Neste sentido, vem sendo muito debatida a modalidade de pejotização que é a prestação de serviços através de uma empresa, que substituiria o contrato celetista normalmente utilizado e que, segundo o Supremo, é válida e afasta os direitos trabalhistas em espécie, situando a relação no campo do direito civil e empresarial.
Essa decisão do STF abriu precedentes para várias reclamações constitucionais, algumas nas quais tivemos a honra de atuar, que cassaram o vínculo empregatício de prestadores de serviço pejotizados, como dentistas, advogados, médicos entre outros (vide Rcl n° 69.435/MA, 69.040/SP, 61.405/SP, entre outras).
Outro ponto sensível diz respeito à prevalência do negociado sobre o legislado. O STF reforçou a ideia de que convenções e acordos coletivos podem restringir direitos trabalhistas, inclusive em matérias não previstas expressamente na Constituição. Essa orientação, que encontrou respaldo na Reforma Trabalhista de 2017, dá valor a negociação coletiva e demonstra a importância de uma negociação bem conduzida e estruturada.
Essas mudanças de entendimento representam uma crítica à inflexão da tradição juslaboral brasileira, construída sob os dogmas até então inquestionáveis da proteção ao trabalhador e da excessiva intervenção estatal nas relações laborais. A nova orientação jurisprudencial, de viés mais liberal e voltada à valorização da autonomia da vontade, tem gerado instabilidade na Justiça do Trabalho, pois rompe com critérios consolidados e obriga aplicadores do Direito a repensarem estratégias, petições e teses.
O resultado é um cenário de efervescente debate jurídico, em que empregadores e empregados se veem diante de um campo normativo em constante mutação. Para além dos efeitos práticos, essa revolução jurisprudencial coloca em discussão o próprio papel do Direito do Trabalho em uma sociedade democrática, desafiando juristas, advogados e magistrados a encontrarem novos equilíbrios entre segurança jurídica, proteção social e desenvolvimento econômico.
Gabriel A. Ramos Fernandez
Especialista em Direito Processual pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
*Texto sob responsabilidade do autor