O PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (PEPT): RACIONALIDADE E PROCEDIMENTO NA EXECUÇÃO COLETIVA TRABALHISTA

1. Existência e Finalidade: Pagamento de Credores e Sustentabilidade das Empresas

O PEPT integra o Procedimento de Reunião de Execuções (PRE), funcionando como uma via de pagamento parcelado para débitos trabalhistas reunidos. Sua existência justifica-se pela necessidade de evitar que múltiplas constrições judiciais (penhoras de contas e bens) ocorrendo simultaneamente inviabilizem a operação de uma empresa. Esse plano é aplicável ao devedor trabalhista que possua um grande volume de débitos e processos em andamento, capazes de causar um colapso econômico.
A finalidade do plano é dupla: assegurar o pagamento equânime dos credores, respeitando o caráter alimentar do crédito, e preservar a função social da empresa. O raciocínio por trás do PEPT é que uma empresa em funcionamento tem maior capacidade de quitar suas dívidas ao longo do tempo do que uma empresa levada à falência por execuções desordenadas e daí decorre a ideia de pagamento de todos os credores através de um plano organizado e sustentável.

2. Requisitos para a Concessão: Rigor e Garantia

Para que um devedor possa ingressar no PEPT, a Consolidação dos Provimentos da CGTJ estabelece requisitos rígidos que visam demonstrar a boa-fé e a viabilidade do plano:

  • Transparência Total da Dívida: O pedido deve especificar o valor total consolidado, listando todos os processos em execução definitiva, nomes de credores, garantias já existentes e fases processuais.
  • Plano de Pagamento Exequível: Deve ser apresentada uma proposta de pagamento de todos os credores com estimativa de juros e correção, respeitando o prazo máximo de 6 anos (72 meses).
  • Garantia Integral: O devedor precisa oferecer garantia integral da dívida consolidada, seja por depósito judicial, fiança bancária ou seguro-garantia, ou mesmo bens de terceiros que concordem em prestar a garantia, desde que estejam desembaraçados.
  • Renúncia a Recursos: É exigida a desistência de recursos, incidentes ou ações rescisórias que discutam a dívida nos processos incluídos, focando o esforço apenas na satisfação do débito.
  • Saúde Financeira e Social: Deve-se comprovar que o valor das execuções compromete a continuidade da atividade e assumir o compromisso de manter em dia as obrigações correntes (salários e encargos dos funcionários atuais), inclusive por meio de documentos fiscais e contábeis.

3. O Fluxo Procedimental: Da Corregedoria ao Colegiado

O procedimento do PEPT não é meramente automático. O plano passa por um crivo rigoroso de conveniência e oportunidade:

  • Análise Preliminar: O pedido é submetido à Corregedoria Regional do Tribunal respectivo.
  • Atuação do Juízo Centralizador: Um juiz centralizador pode sugerir alterações, exigir novos documentos e adotar medidas para garantir que o plano seja realmente capaz de ser cumprido.
  • Decisão Colegiada: Após o parecer do Corregedor, a palavra final cabe ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial. Este colegiado fixará o valor a ser pago periodicamente e elegerá um “processo piloto” para concentrar todos os atos de pagamento.
  • Acompanhamento: Caso circunstâncias imprevistas tornem o plano inexequível, o devedor pode apresentar um novo plano, sujeito a nova deliberação.

4. A Desnecessidade de Concordância dos Credores

Um ponto fundamental de diferenciação do PEPT em relação aos planos de recuperação judicial (Lei 11.101/05) é que não se exige a concordância dos credores para o seu deferimento.
O raciocínio jurídico aqui é que o PEPT é um procedimento de natureza jurisdicional-administrativa de gestão da execução. A legitimidade do plano não advém do consenso das partes, mas da autoridade do Tribunal, que decide com base em critérios de conveniência e oportunidade. Embora os credores não “votem” no plano, eles possuem proteções:

  • O juízo centralizador pode ouvir os credores especificamente para tratar da ordem de preferência de pagamento, caso o Tribunal Regional tenha sido omisso em regulamentar esse ponto.
  • O descumprimento do plano (atraso de parcelas ou falta de pagamento de obrigações correntes) gera a revogação imediata do PEPT e o início do REEF (Regime Especial de Execução Forçada), com expropriação imediata de bens.

5. Conclusão

O PEPT, conforme desenhado pelos artigos 159 a 169 da Consolidação, é uma ferramenta de gestão pragmática. Ele substitui a vontade individual do credor pela visão coletiva e institucional do Tribunal, garantindo que a execução seja feita do modo menos gravoso para o devedor, mas sem abrir mão da garantia integral e da celeridade no pagamento dos trabalhadores.